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NACIONALIDADE PORTUGUESA

NACIONALIDADE PORTUGUESA.


O artigo aborda as alterações na lei de nacionalidade portuguesa, com foco na nacionalidade por tempo de residência. São mencionados os requisitos para adquirir a nacionalidade por naturalização, como residência legal em Portugal por pelo menos 5 anos. Também é discutida a questão da manifestação de interesse como requerimento de autorização de residência. A lei entra em vigor em 1º de abril de 2024.

Destaques

  1. A lei orgânica número 1 de 2024 traz alterações na lei de nacionalidade, com destaque para a nacionalidade por tempo de residência.
  2. A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional é um dos requisitos para obtenção da nacionalidade portuguesa.
  3. É necessário residir legalmente em Portugal por pelo menos 5 anos para solicitar a nacionalidade por tempo de residência.
  4. A manifestação de interesse é uma forma de requerimento para obter a autorização de residência, mas é necessário aguardar a sua deferência.
  5. As alterações na lei de nacionalidade entrarão em vigor em 1º de abril de 2024.

Olá, sejam bem-vindos informação para aqueles que estão no aguardo, da a publicação das alterações na lei de nacionalidade.

NACIONALIDADE PORTUGUESA

Vou mostrar-vos a lei orgânica número 1 de 2024 publicada hoje no dia 5 de março terça-feira no diário da República de Portugal. Vou aqui compartilhando com vocês, peço que prestem muita atenção e focarei aqui em especial sobre a nacionalidade por tempo de residência, depois faremos outros artigos falando um pouco mais sobre as outras alterações da lei da nacionalidade portuguesa.

Então passo a mostrar-vos desde já a 10ª alteração da lei 3781 que aprova a lei da nacionalidade estamos aqui no diário da República no dia de hoje como eu vos disse 5 de março de 2024 temos o diário da República número 46 de 2024 e a publicação da lei orgânica número 1 de 2024 vamos entrar na lei e analisaremos aqui alguns pontos específicos.

Focamos aqui em alguns pontos especiais essa lei Ela traz a alteração, por exemplo, no artigo segundo que fala sobre a existência de Laços de efetiva ligação. E o número três do artigo primeiro como vemos isso vamos lá entender o contexto no texto republicado da Lei, então vamos aqui número artigo primeiro.

O artigo primeiro fala e trata da nacionalidade originária dizendo serem portugueses de origem, e traz todas as relações de quem são os portugueses de origem, tivemos uma alteração aqui no número três que fala da existência de laços da efetiva ligação, para os efeitos estabelecidos na linha D, do número um quem são os indivíduos com pelo menos um ascendente de nacionalidade portuguesa originária, ou seja, filhos e netos de portugueses, que não tenham perdido essa nacionalidade e declararem-se que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade Nacional.

NACIONALIDADE PORTUGUESA

Imagem de Frank Nürnberger por Pixabay

E, nessa altura vai falar que a existência de Laços de efetiva ligação à comunidade nacional para os efeitos, estabelecidos na linha D, número um verifica-se pelo conhecimento suficiente da Língua Portuguesa e depende da não condenação, apenas de prisão igual superior há 3 anos, com trânsito em julgado da sentença por crime punível segundo a lei Portuguesa. E da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa Nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta.

Especialmente violenta ou altamente organizada.

Vamos às nossas alterações que quero falar aqui. Como eu disse no início para vocês de um ponto importante, aqui falamos também de outros requisitos, e outros pontos vamos ao artigo 15º que trata sobre os prazos de residência legal.

Então aqui teve a inclusão desse, na verdade, teve uma alteração aqui do número quatro do artigo 15º e agora vamos à republicação entender o contexto do artigo 15º Antes de tudo quero falar-vos um ponto importante depois da nacionalidade originária temos:

A Nacionalidade por aquisição.

E aqui no artigo sexto teremos a nacionalidade por naturalização é uma aquisição da nacionalidade por naturalização. Ou seja, o governo concede a nacionalidade portuguesa por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

Serem maiores ou emancipados à face da Lei portuguesa;

Residirem legalmente em território Portugal há pelo menos 5 anos;

Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;

Não tenham sido condenado com trânsito em julgado da sentença com pena de prisão. igual superior a 3 anos por crime punível segundo a lei Portuguesa;

E não constitui um perigo ou ameaça para segurança o defesa Nacional.

Para entenderem que aqui está o ponto daquele aquém que Residem legalmente em território Portugal há pelo menos 5 anos, agora o que é residir legalmente em Portugal há pelo menos 5 anos vamos ao artigo 15º da lei da nacionalidade e lá encontramos sobre a residência.

Prestem atenção para os efeitos dos dispostos nos artigos.

Precedentes isso aqui não alterou segue o mesmo, os indivíduos que se que o entendem-se residentes legais em território português, os indivíduos que aqui se encontram com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos vistos ou autorizações previstos na lei 23/2007, que é o regime de entrada permanente saída e afastamento de estrangeiros. E no regime de direito de asilo temos o ponto quatro que é a alteração dessa lei dessa que é o que traz a lei orgânica como alteração da lei da nacionalidade que fala que para todos os efeitos de contagem de prazos de residência legal, previstos na presente lei considera-se igualmente o tempo decorrido desde o momento, em que foi requerida a autorização de residência temporária. Desde que a mesma seja deferida atenção para os efeitos da contagem de prazo de residência legal, previstos na presente lei, considera-se igualmente o tempo, decorrido desde o momento em que foi requerida a autorização de residência temporária, desde que a mesma seja deferida.

Entrada em vigor da nova lei.

Então vamos de novo para efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei. Considera-se igualmente, ou seja, como prazo de residência legal, o tempo decorrido desde o momento em que foi requerida a autorização de residência temporária, desde que a mesma seja deferida, ponto importante para isso. Desde o momento em que foi requerida a autorização de residência temporária, desde que a mesma seja deferida.

Atenção para um ponto importante quero apresentar-vos aqui a lei 23/2007 que trata sobre a autorização de residência que trata a lei 23, que é a lei de estrangeiros no ponto do artigo 88 tenha atenção mediante a manifestação de interesse, apresentada através do sítio da aima ou diretamente numa das suas delegações regionais. É dispensado o requisito previsto na linha A número 1 do artigo 77 desde que o cidadão estrangeiro além das demais condições previstas naquela disposição preenche as seguintes condições.

NACIONALIDADE PORTUGUESA

Imagem de 2427999 por Pixabay

Foi para o Decreto regulamentar que fala no seu artigo falar no seu artigo 53 sobre o pedido de concessão de autorização de residência temporária. Além dos elementos previstos ele é acompanhado de certos documentos e o pedido, ele é instruído sobre todos os documentos que temos e, nessa altura temos o pedido conforme o artigo 88, é um dos requisitos da manifestação de interesse a forma de regulamentação disto, porque falo com vocês destes pontos muito importante porque hoje temos uma lei alterada que é a lei da nacionalidade, e essa lei depende de regulamentação sobre os seus pontos específicos ou que deixem dúvidas.

Quando falamos sobre prazo de residência legal previsto na lei, dizemos que o tempo decorrido é desde o momento em que foi requerida. Quando vamos para lei de estrangeiros falamos que a autorização de residência no artigo 88, ou tanto pelo 89 que é permitido através da manifestação de interesse certo, ela é uma forma de concessão e requerimento, sim, eu entendo que a manifestação de interesse ela é uma forma de requerimento, entretanto ela como o próprio nome diz é uma manifestação para que eu venha requerer o pedido.

Isto não está claro na lei, é exigível neste caso é primordial é importante que tenhamos uma regulamentação, que nos diga e nos esclareça se o pedido da manifestação de interesse, o protocolo no sistema sapa ele é suficiente para a identificação do requerimento da autorização de residência. E aqui temos que falar sempre que é desde que a mesma seja deferida, ou seja, se iniciei um processo e cancelei este processo para iniciar um novo processo, contabilizo a partir de qual daquele em que tive o deferimento atenção.

Com estes pontos isso é incontroverso, não há dúvidas sobre isso pronto!

Vamos acompanhar o desenrolar nos próximos dias, até porque esta lei que altera ela traz-nos um ponto importante que os senhores devem observar. Que é a validade dessa lei a partir de quando essas alterações passam a valer, a entrada em vigor, da presente lei será no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, estamos no mês de março quando ela foi publicada a lei entrará em vigor a partir de 1de de abril de 2024 então ainda que a lei entre em vigor, e que as regras passem a valer quanto aos pontos incontroversos que não há dúvidas certamente, este ponto ele é entendido que a partir do momento que a aima recebe a sua documentação e procede ao tempo de análise, que em princípio eles têm 90 dias úteis para analisar, ai podemos já pensar numa possibilidade de contabilizar este tempo para efeitos legais.

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Diário da República Leiº 37/81